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24 de Abril de 2024
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    Fenajud manifesta apoio ao Sinjep-PA

    A Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (FENAJUD) vem a público manifestar o seu apoio e solidariedade ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará – SINJEP/PA, e ao seu presidente, Pepe Hubert Pricken Larrat, diante das ções praticadas pela atual Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, abaixo elencadas:

    1. A atual Administração do Tribunal de Justiça do Pará recusou reiteradamente os pedidos de abertura de negociação da Data Base 2016 feitos pelo SINJEP e pela FENAJUD. Todavia, a Administração não pode deixar de responder às reiteradas solicitações no que diz respeito à pauta de reivindicação da categoria, aprovada em assembleia, sob a alegação de falta de legitimidade do sindicato por não possuir a carta sindical;

    2. Isso porque o SINJEP é entidade de classe devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Estado do Pará, com 27 anos de fundação, gozando de todos os benefícios legais para representação e defesa de seus substituídos e filiados no âmbito administrativo e judicial, não havendo nenhum óbice pelo fato de não possuir AINDA a Carta Sindical, cujo processo se encontra em andamento no MTEP. Esse entendimento foi confirmado por recente julgado do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte ementa:

    “ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO PRÓPRIO. ARQUIVO DO ESTATUTO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO É INDIFERENTE PARA A SUA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 370.834/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 26.09.2011. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTE: MS 8.192/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 26.06.2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 460 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão referente à legitimidade ativa ad causam das entidades sindicais, por ocasião do julgamento do RE 370.834/MS, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, afirmou ser suficiente o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para que seja reconhecida a personalidade jurídica do Sindicato, sendo mera formalidade o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

    2. Conforme o entendimento acolhido, o Sindicato adquire sua personalidade jurídica no momento de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não sendo necessário o registro junto ao Ministério do Trabalho para possuir capacidade postulatória.

    3. O prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança começa a correr da data em que o servidor tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo, a ser amparado pela via do mandamus, ou seja, do conhecimento inequívoco do ato.

    4. Agravo Regimental do Estado de Mato Grosso do Sul a que se nega provimento.”

    (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1187419/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)

    3. É estranha e assombrosa a contradição dessa Administração do Tribunal de Justiça, pois, no ano de 2015, ela mesma chamou para a mesa de negociação o SINJEP e concedeu a reposição salarial e outros pleitos da categoria dos servidores do Judiciário do Pará, inclusive, no corrente ano, a própria direção do TJ/PA rejeitou por diversas vezes as tentativas do SINJEP de negociação das perdas salariais, porém, quando a direção do TJPA decidiu informar que não haveria reajuste salarial dos servidores, reconheceu a representatividade do SINJEP convidando-o para reunião, provando mais uma vez que as decisões que atualmente são tomadas nessa Casa de Justiça se baseiam nos interesses e conveniências de sua atual direção. No entanto, hoje, de forma singular e sem amparo jurídico, e atentando contra princípios e normas constitucionais, a Administração do Tribunal de Justiça do Pará vem praticando condutas antissindicais de perseguição a servidores e a dirigentes do SINJEP, com abertura de PAD’s e uma infinita gama de ações nocivas à Liberdade Sindical e ao Estado Democrático de Direito;

    4. Também não cabe a um agente público, que esteja no comando de uma entidade respeitada pela sociedade, a saber, o Poder Judiciário do Pará, o comportamento antidemocrático e contrário à lei, diante dos pedidos formulados pelos dirigentes sindicais, ao rejeitar qualquer tentativa de reunião para discutir as demandas laborais dos servidores da Justiça Paraense, bem como pela falta de resposta para a pauta de reivindicação do SINJEP, pois essa desconsideração com o SINJEP e com a FENAJUD é, na verdade, contra todos os servidores, que são os braços e as pernas do Poder Judiciário. Tais atitudes violam, em especial, o art. , III, e art. 37, VI e VII, da Constituição Federal; os princípios constitucionais da Impessoalidade, da Razoabilidade/Proporcionalidade e do Interesse Público; os arts. 45 e 46 do Código Civil Brasileiro; a Lei nº 7.783, de 1989; e as Convenções da OIT nºs 87 e 151; conjunto normativo que assegura a negociação coletiva aos servidores públicos, representados por sindicato devidamente constituído.

    Em razão do exposto, o FENAJUD vem a público apoiar o SINJEP e todos os servidores do Poder Judiciário Paraense que tiveram seus direitos sindicais, de associação e individuais, desrespeitados.

    Brasília, 05 de agosto de 2016.

    FENAJUD

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